novo publico 18/4/2006 - Portaria FAMERP nº 109/2002 - Norma Reg. de Exercício Domiciliar

PORTARIA FAMERP Nº 109 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2002

NORMA REGULAMENTAR DO REGIME DE EXERCÍCIO DOMICILAR ELABORADA COM AMPARO LEGAL NO DECRETO LEI N.º 1044/1969 E LEI N.º 6202/1975



FAMERP
DIRETORIA GERAL
CONSELHO DEPARTAMENTAL
SECRETARIA GERAL



DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DO REGIME DE EXERCÍCIO DOMICILAR ELABORADA COM FUNDAMENTO NO DECRETO LEI N.º 1044/1969 E LEI N.º 6202/1975

Artigo 1º - O regime de exercício domiciliar previsto no Decreto-Lei n.º 1044 de 21 de outubro de 1969 e na Lei n.º 6202 de 17 de abril de 1975, será observado na forma do disposto nesta norma.

Artigo 2º - São considerados merecedores de tratamento excepcional, podendo solicitar regime de exercício domiciliar:
I - aluno(a) portador(a) de distúrbios agudos ou agudizados, caracterizados por:
a. incapacidade física relativa, incompatível com a freqüência aos trabalhos escolares, desde que se verifique a conservação das condições intelectuais e emocionais necessárias para o prosseguimento da atividade escolar em novos moldes;
b. ocorrência isolada ou esporádica;
II- aluna gestante.

Artigo 3º - Cada caso será analisado em separado nos termos do disposto na Legislação em vigor.

Artigo 4º - A duração do regime de exercício domiciliar não deverá ultrapassar o máximo ainda admissível em cada caso, para a continuidade do processo pedagógico de aprendizagem, exigida a realização de pelo menos, 75% das atividades práticas programadas.

Parágrafo Único - Somente será autorizado o regime de exercício domiciliar para período igual ou superior a 07 (sete) dias, ausências por períodos menores, deverão ser enquadradas no limite de faltas de acordo com a legislação em vigor.


Artigo 5º- O regime de exercício domiciliar, será autorizado para disciplinas, nos quais o acompanhamento do aprendizado se mostrar viável pedagogicamente.

Parágrafo Único – As aulas somente poderão ser substituídas por exercícios domiciliares, quando a natureza e as características da disciplina bem como o número de professores, permitir o acompanhamento das atividades pela I.E.S., conforme o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei 1044/69.

Artigo 6º - O regime de exercício domiciliar, não será extensivo a parte pratica das disciplinas que implicam atividades laboratoriais ou hospitalares e ambulatoriais, no leito dos pacientes e em salas cirúrgicas.

Parágrafo Único: Uma vez autorizado o afastamento em caráter excepcional as atividades obrigatórias poderão ser interrompidas para serem complementadas na sua totalidade com reposição de horas, após o período de afastamento.


Artigo 7º - O interessado ou seu procurador deverá comparecer ao Setor de Protocolo, preencher requerimento próprio, anexando ao mesmo o atestado médico, no prazo de 03 (três) dias úteis a contar da data do seu afastamento.

Parágrafo Único: Em se tratando de estudantes sob cuidados médicos fora do município de São José do Rio Preto, as despesas com transporte serão da responsabilidade do (a) requerente.

Artigo 8º - A gestante a partir do oitavo mês e durante 03 (três) meses poderá conforme disposto no artigo 7º e de acordo com a Lei n.º 6202/75 requerer seu afastamento, anexando ao mesmo atestado médico constando que encontra-se no 8º (oitavo) mês de gestação.

Parágrafo Único – Se a interessada requerer o afastamento depois do nascimento da criança, deverá anexar ao requerimento além do atestado médico, a cópia da certidão de nascimento, e a contagem passa a ser de 02 (dois) meses.

Artigo 9º - O estudante que se enquadre no Decreto-Lei n.º 1044/69 ou a estudante gestante amparada na Lei n.º 6202/75, que tiver seu pedido de afastamento das atividades escolares autorizado, deve ele próprio ou seu procurador, dirigir-se ao Setor de Protocolo para orientar-se quanto aos procedimentos.

§ 1º - Os professores responsáveis pelas disciplinas fixarão, junto com as tarefas domiciliares, os períodos em que o aluno deverá entrar em contato com eles, de forma direta ou indireta;
§ 2º - O estudante sob regime de exercício domiciliar, não fica dispensado da realização de verificações de aprendizagem, que devem ser efetuadas no retorno às atividades escolares;
§ 3º - Ao aluno será assegurado o direito, de submeter-se a avaliação pós-processo (avaliação final) em período regular ou em época especial.

Artigo 10 - Ao término do regime de exercício domiciliar a Secretária do Departamento onde a disciplina está vinculada deverá seguir o procedimento abaixo relacionado:

Parágrafo Único: Encaminhar no prazo determinado o formulário próprio preenchido e assinado pelo professor responsável pela Disciplina, constando se o aluno cumpriu as atividades programadas, acompanhadas dos trabalhos que foram atribuídos ao mesmo, ficando a critério do professor a atribuição de notas.

Artigo 11 - O atendimento ao aluno sob forma de regime de exercício domiciliar, cessará quando ao término do período letivo regular, devendo o mesmo integralizar as atividades, conforme o disposto no Artigo 4º, até 10 dias antes da realização de nova matrícula.

Artigo 12 - Não será assinalada a freqüência nem a ausência, durante todo o período de afastamento, em favor do aluno em regime de exercício domiciliar, sendo que estes terão sua situação específica registrada nas listas de freqüência pela Secretária do Departamento, das disciplinas da série a qual encontra-se matriculado, com as indicações E.D. (Exercício Domiciliar).

Artigo 13 - É vedado ao aluno em regime de exercício domiciliar, por sua própria avaliação, voltar as atividades escolares, não sendo, inclusive permitida sua permanência em aula ou participação em trabalhos previstos para o restante da turma.

Artigo 14 - Em casos excepcionais e devidamente comprovados, mediante atestado médico, poderá ser prorrogado o período de regime de exercício domiciliar.

Parágrafo Único: Para efeito do disposto no Caput deste artigo, para aluna gestante poderá ser prorrogado o período de repouso, antes e depois do parto.

Artigo 15 - Na impossibilidade de aplicar ao aluno o regime de exercício domiciliar na forma prevista por esta norma, ser-lhe-á assegurado o direito ao trancamento de matrícula em caráter excepcional, em qualquer época do ano letivo.

Artigo 16 - Os casos excepcionais serão julgados pela Câmara de Graduação.

Artigo 17 - Estas normas estarão em vigor a partir da data de sua publicação.


Homologado na Reunião do Conselho Departamental em 28 de novembro de 2002 – (Processo n.º F001-4516/2002)














Novo   Restrito   Público

9/5/2025         19:13:35
FAMERP - STI - Tecnologia da Informação