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NORMA REGULAMENTAR Nº 01/2000 - REGIMENTO FAMERP/99 - DISPÕE SOBRE ELEIÇÃO DA CHEFIA DO DEPARTAMENTO Art. 1º - A presente norma tem por finalidade regulamentar a Eleição da Chefia dos Departamentos, na forma prescrita pelo art. 92, do Regimento FAMERP/99. Seção I Da Composição do Departamento Art. 2º - Compõem o Corpo de Pessoal do Departamento: I – Todos os servidores optantes pela FAMERP, quando da estadualização e que à época foram enquadrados como Auxiliares de Ensino, Assistentes, Adjuntos e Titulares; II – Os Coordenadores de Ensino da FUNFARME, admitidos por força do Convênio que esta mantém com a FAMERP, para funções específicas de ensino, pesquisa e extensão, conforme respectivo contrato de trabalho, III – Os profissionais da área da saúde, optantes pela FAMERP, que se constituem em grupo de apoio ao alcance dos objetivos específicos dos serviços vinculados aos Departamentos. Seção II Do Processo Eleitoral Art. 3º - Os Chefes e Subchefes dos Departamentos serão nomeados pelo Diretor Geral, após eleição, por sufrágio direto e secreto pelos membros do Colégio Eleitoral. Seção III Do Colégio Eleitoral Art. 4º - O Colégio eleitoral do Departamento será composto pela totalidade do pessoal descrito nos incisos I e II, do artigo 2º e, por um representante dos profissionais descritos no inciso III, do mesmo artigo, respeitando-se os limites impostos pela Lei de Diretrizes e Bases (L.D.B.). Seção IV Dos Elegíveis Art. 5º - São elegíveis: I – Para Chefe de Departamento, os membros definidos nos incisos I e II do art. 2º destas normas, portadores de no mínimo, título de Doutor e dedicação de 20 horas semanais; II – Para Subchefe de Departamento, os membros definidos nos incisos I e II do art. 2º destas normas, portadores de, no mínimo título de Mestre e dedicação de 20 horas semanais. Disposições Transitórias: Art. 1º - Caso não haja o número suficiente de Professor Docente com título mínimo de doutor para a eleição de Chefe de Departamento, nos próximos 04 anos, será obedecida a seguinte graduação em ordem decrescente: a) Doutorandos; b) Mestres e c) Mestrandos. Art. 2º - Caso não haja docente com título mínimo de Mestre para a eleição de Subchefe, nos próximos 04 anos, poderão candidatar-se Mestrandos. - Homologado na Reunião da Congregação em 13 de junho de 2000 – (Deliberação nº 008-2000) |
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